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Os estudos da (in)eficácia das vacinas COVID-19
Ouçam, o Dr. Alessandro Loiola é claro como água.
Agora decidam, tendo em conta que, com as vacinas que não são vacinas, mas uma terapia genética experimental, aumentou drasticamente a taxa de mortalidade, mesmo até entre os jovens.
- NÃO se injectem com essas substâncias em circunstância alguma, enquanto não houver estudos sérios sobre essa treta que nos impingem sob coacção;
- NÃO façam testes RT-PCR, que não identificam o SARS-CoV-2, não quantificam qualquer carga viral, não diagnosticam nem confirmam se estás doente;
- NÃO se sujeitem ao certificado digital de vacinação que descrimina e que não garante a tua liberdade, provavelmente com prazo de validade só até à próxima dose.
Tu nasces livre e não porque o governo concede. A tua liberdade não se exige ou reclama, simplesmente exerce-se.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Princípios fundamentais
Artigo 1.º (República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na DIGNIDADE da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade LIVRE, JUSTA e SOLIDÁRIA.
Artigo 2.º (Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na SOBERANIA POPULAR, no PLURALISMO DE EXPRESSÃO e organização política democráticas, no RESPEITO e na GARANTIA de EFECTIVAÇÃO dos DIREITOS e LIBERDADES FUNDAMENTAIS.
Artigo 3.º (Soberania e legalidade)
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
b) GARANTIR os DIREITOS e LIBERDADES FUNDAMENTAIS e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
d) PROMOVER o BEM-ESTAR e a QUALIDADE de VIDA do povo e a IGUALDADE REAL ENTRE OS PORTUGUESES, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
(...)
Artigo 12.º (Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
1. TODOS os cidadãos TÊM A MESMA DIGNIDADE SOCIAL E SÃO IGUAIS perante a lei.
2. NINGUÉM PODE SER privilegiado, beneficiado, PREJUDICADO, PRIVADO DE QUALQUER DIREITO ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Category | None |
Sensitivity | Normal - Content that is suitable for ages 16 and over |
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